JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100613-59.2018.5.01.0223

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0100613-59.2018.5.01.0223, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. O reclamado defende que faz jus à gratuidade de justiça por se constituir em entidade filantrópica, fundamentando sua tese unicamente em divergência jurisprudencial. No entanto, o aresto colacionado é procedente do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão, o que esbarra no óbice da OJ nº 111 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100613-59.2018.5.01.0223. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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