JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011595-86.2017.5.18.0191

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011595-86.2017.5.18.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras (19 minutos) referentes ao período utilizado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização e registro de frequência, até 30/06/2015) antes da efetiva prestação de serviço, deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Decisão regional em consonância com as Súmulas 366 e 449 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. PAUSAS DA NR 36 DO MTE. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Na decisão denegatória , o Regional ressaltou que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abordou de forma completa as razões decisórias. A agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, indicando óbice distinto do indicado no despacho (que a decisão recorrida teria se apoiado na prova dos autos e decidido em consonância com a Súmula 438 do TST) e, por fim, adentra nas questões meritórias e repete as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Na decisão denegatória, o Regional ressaltou que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões do recurso de revista não abordou de forma completa as razões decisórias. A agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, indicando óbice distinto do indicado no despacho (que a decisão recorrida, ao deferir o intervalo do art. 384 da CLT, não teria violado o art. 5º, I, da CF) e, por fim, adentra nas questões meritórias e repete as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças de horas extras em razão da integração da parcela prêmio assiduidade, em razão da natureza salarial que lhe foi conferida pela Corte de origem, tendo em vista o pagamento habitual e o teor da norma coletiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada pretende demonstrar divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito esbarra no óbice da Súmula 296 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011595-86.2017.5.18.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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