- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000245-80.2019.5.17.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. O Relator entende que a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, a jurisprudência desta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.01.0090, vencido o Relator, consolidou-se no sentido de que se presume verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou por seu advogado, desde que este tenha poderes para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000245-80.2019.5.17.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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