JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001197-97.2013.5.04.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0001197-97.2013.5.04.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explicita que o conjunto probatório demonstrou que havia a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, o que afastou a incidência do artigo 62, I, da CLT, bem como restou comprovado o cumprimento das tarefas burocráticas a ensejar o pagamento de uma hora extra diária, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os esclarecimentos que teriam sido suscitados por intermédio dos embargos de declaração e o acórdão regional tido por omisso. Incumbe à parte recorrente indicar e demonstrar, na referida preliminar, qual o aspecto fático, propalado como omisso, ensejaria alteração no julgado proferido pela Corte Regional. Deve-se apontar, de maneira específica, o manifesto prejuízo processual existente nos autos, de maneira que reste evidenciado que a acolhida da pretensão recursal, com consequente declaração de nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração pelo e. TRT, teria o condão de alterar o resultado proferido pela Corte Regional ou mesmo por esta Corte Superior que, ao analisar o Recuso de Revista, pudesse concluir pela incorreção do enquadramento jurídico dado pela Corte a quo, através da análise do contexto fático probatório devidamente transcrito no acórdão recorrido. Assim, in casu, verifica-se que a preliminar de nulidade suscitada pela parte revela-se genérica, não tendo sido esclarecido qual o prejuízo processual existente nos autos apto a ensejar a nulidade do acórdão proferido pela Corte a quo , inexistindo, portanto, o necessário confronto analítico. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001197-97.2013.5.04.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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