JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000310-60.2022.5.02.0608

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
21/07/2025

TST – Agravo 1000310-60.2022.5.02.0608, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 21/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, no que se refere ao cabimento da multa prevista no art. 467 da CLT no tipo de rescisão contratual operada nos autos, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Agravo não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ os espelhos de ponto apresentados com a contestação, embora não cubram a totalidade do período laborado, possuem registro variável de jornada, inclusive com marcação do intervalar e foram assinados pela obreira ”. Assentou, em seguida, que “ a desconstituição de documentos deve ser fundamentada em prova robusta e inconteste, o que não ocorreu in casu , não produzindo a autora prova em audiência que corroborasse suas alegações, posto que a própria reclamante apresentou depoimento divergente com os termos da inicial (fls. 174) e o conjunto da prova oral produzida em audiência não se mostra suficiente e robusta para invalidar os controles de frequência juntados aos autos. No caso dos autos, a recorrente não logrou êxito em comprovar que os cartões de ponto não refletem o real labor da obreira ”. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que, ainda que ausentes alguns registros de ponto da contratualidade, os horários declinados na petição inicial não refletem a real jornada no caso concreto. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000310-60.2022.5.02.0608. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 21/07/2025.)
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