JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010009-60.2019.5.15.0083

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010009-60.2019.5.15.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou ser incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pela reclamada e sua localização em local de fácil acesso. Consignou, ainda, que havia transporte público regular compatível com o início e o término da jornada do autor. Diante dessas premissas, insuscetíveis de modificação no TST, a teor da Súmula nº 126, a decisão agravada, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 90, I e II. Ademais, estando a reclamada em local de fácil acesso, torna-se irrelevante a verificação de transporte público regular desde a casa do autor, uma vez que a Jurisprudência desta Casa não contempla o direito na hipótese de ser o local de residência do empregado de difícil acesso. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e perdurou até período posterior. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo de espera antes do labor, para lapso contratual posterior à vigência da Reforma Trabalhista, deverá ser considerado como tempo à disposição. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 4º, caput , da CLT, dispõe que: " Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ." Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Nesse passo, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010009-60.2019.5.15.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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