- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010156-87.2021.5.15.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação às horas de deslocamento, incidem tanto nos contratos de trabalho iniciados após sua vigência, quanto naqueles já em curso na data de sua entrada em vigor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, conforme sua redaçãovigenteanteriormente à Lei nº 13.467/17, no sentido de que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST, em relação ao período anterior à referida legislação. Por outro lado, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Após 11/11/2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010156-87.2021.5.15.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.