JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010214-74.2017.5.15.0143

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010214-74.2017.5.15.0143, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando as premissas em torno da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não há transcendência da causa relativa à aplicação da multa por embargos de declaração, quando considerados protelatórios. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa diz respeito à incorporação de gratificação de função ao salário da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT, antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, por tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O Tribunal Regional concluiu que o trabalhador, que recebeu gratificação de função por mais de vinte e quatro anos, fazia jus à incorporação da gratificação de função ao salário, nos moldes do art. 468 da CLT, diante do preenchimento de todos os requisitos ensejadores à percepção da parcela, antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei 13.467/17. A tese adotada no acórdão revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA AADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão, fixando-se o seguinte entendimento, in verbis: " I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." No caso dos autos, trata-se de processo em curso que estava sobrestado na fase de conhecimento , nos termos do inciso "II" da modulação dos efeitos . Recurso provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010214-74.2017.5.15.0143. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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