JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000549-20.2017.5.12.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000549-20.2017.5.12.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese, não se aplicam as mudanças operadas pela Lei 13.467/2017 ao caso, na medida em que, embora o contrato de trabalho esteja em vigor, o reclamante ativou-se mais de dez anos em função comissionada antes da vigência da nova lei, razão pela qual adquiriu as condições para a incorporação dos valores pagos pelo comissionamento para assegurar a estabilidade financeira. Incide a Súmula 372, I, do TST. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O exame das alegações do reclamado no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante caracterizam o cargo de confiança bancário encontra óbice nas Súmulas 102 e 126 do TST, visto que demandariam revolvimento do contexto fático probatório. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 109 do TST, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os fatos que ensejaram o deferimento de tutela antecipada foram constituídos antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 2º no art. 468 da CLT, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 372, evidenciando-se presentes os elementos que justificam o deferimento da antecipação de tutela requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015. No que se refere aos requisitos para antecipação da tutela, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 – MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A decisão de admissibilidade não analisou a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF e o reclamado não interpôs embargos de declaração a fim de sanar a omissão. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema não analisado pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000549-20.2017.5.12.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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