JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001825-11.2017.5.02.0381

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 1001825-11.2017.5.02.0381, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À SÚMULA 463, I, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa diz respeito em se definir se a declaração de miserabilidade firmada pela empregada se revela suficiente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pela Justiça do Trabalho, na reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que havia indeferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante , ao fundamento de que a reclamante percebeu expressivo salário , bem como recebeu PDVE por ocasião da rescisão contratual, não subsistindo, assim, a declaração de hipossuficiência financeira firmada por ela em 05/10/2017. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a Súmula 463, I, desta Corte, a qual dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalte-se que o fato de a reclamante perceber expressivo salário ou ter percebido PDVE por ocasião da rescisão contratual, não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família. Conforme vem decidindo a SBDI desta Corte, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela reclamante tem presunção relativa de veracidade, de forma que, apenas quando elidida por prova em contrário, o que não restou evidenciado pelo eg. Tribunal Regional, deve ser indeferido o benefício pleiteado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001825-11.2017.5.02.0381. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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