- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001025-83.2018.5.02.0401, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte recorrente não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho do v. acórdão transcrito pelo reclamante, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, não retrata a tese da v. decisão regional a ser combatida, com todos os seus fundamentos. Ao transcrever trecho insuficiente , ou seja, que não contém as premissas necessárias que evidencie o prequestionamento da matéria trazida ao exame desta Corte, a parte também não se desincumbe do encargo de demonstrar, por meio de confronto analítico, a violação do dispositivo mencionado, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT), o qual resta prejudicado. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001025-83.2018.5.02.0401. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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