JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000597-64.2017.5.02.0263

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 1000597-64.2017.5.02.0263, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO . A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese vertente , constata-se nas razões do recurso de revista que o reclamante não transcreveu o trecho do v. acórdão recorrido no qual há a fundamentação acerca do indeferimento do pagamento do adicional de periculosidade. Ademais, observa-se que a transcrição dos parágrafos trazidos pela parte nas razões do recurso de revista se refere à edição da Súmula nº 43 do Tribunal Regional, que traz o entendimento de que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, não contendo a tese jurídica utilizada pelo referido acórdão para indeferir o pagamento do referido adicional. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000597-64.2017.5.02.0263. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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