- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000316-86.2017.5.21.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. 1. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 448 desta Corte Superior, " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. Por outro lado, a atividade de arrumação e limpeza de quartos e banheiros de hotéis não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, por não se tratar de local de grande circulação de pessoas, mas de ambiente de acesso e uso restrito dos hóspedes. 3. Logo, somente é devido o adicional de insalubridade na hipótese em que ficar demonstrado que o estabelecimento hoteleiro, de fato, possui circulação de grande número de hóspedes, hipótese configurada nos autos. In casu , o Tribunal Regional, quando instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, consignou o trecho do laudo técnico em que constaram as respostas do perito judicial às perguntas formuladas pela reclamante, no sentido de que cada camareira é responsável diariamente, em média, por 12 a 18 quartos; que o estabelecimento hoteleiro possui a ocupação máxima de 214 quartos; e que a trabalhadora realizava a limpeza diária de até 18 instalações sanitárias. 4. Nesse contexto, tem-se que o Regional, ao concluir pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, contrariou a diretriz do item II da Súmula n° 448 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000316-86.2017.5.21.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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