JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012770-31.2015.5.15.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012770-31.2015.5.15.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. 1. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 448 desta Corte Superior, " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. Por outro lado, a atividade de arrumação e limpeza de quartos e banheiros de hotéis não se equipara à coleta e à industrialização de lixo urbano, por não se tratar de local de grande circulação de pessoas, mas de ambiente de acesso e uso restrito dos hóspedes. 3. Logo, somente é devido o adicional de insalubridade no caso em que ficar demonstrado que o estabelecimento hoteleiro, de fato, possui circulação de grande número de hóspedes, hipótese configurada nos autos, na medida em que foi consignado no acórdão recorrido que " Não há dúvida de que a atividade de camareira realizada em hotel, com a presença de centenas de hóspedes implica em contato direto com lixo urbano de toda uma coletividade ", tendo sido assentado, inclusive, o contato habitual e permanente da reclamante com os agentes insalutíferos, porquanto a limpeza dos banheiros era realizada diariamente. 4. Nessa linha de intelecção, diante do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, o qual é insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, de acordo com a Súmula nº 126 do TST, não se divisa violação dos arts. 190 da CLT e 479 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 448, I e II, do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012770-31.2015.5.15.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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