JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001203-46.2017.5.10.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001203-46.2017.5.10.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULA 459 DO TST). A parte não atende ao disposto na Súmula 459 do TST, o que torna inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional. 2 - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO INTEGRANTE DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO (SÚMULA 333 DO TST) . 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva, seja por meio de terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso público, por configurar hipótese de preterição dos candidatos aprovados, convola a mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em efetivo direito subjetivo à vaga. 2.2. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, restou demonstrado que houve preterição de candidato no certame, visto que foram contratados terceirizados para exercer a mesma atividade para a qual o reclamante seria contratado, durante o prazo de validade do concurso. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001203-46.2017.5.10.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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