- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-85.2016.5.10.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INTEGRANTE DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva, seja por meio de terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso público, por configurar hipótese de preterição dos candidatos aprovados, convola a mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em efetivo direito subjetivo à vaga. 2. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, restou demonstrado que houve preterição de candidato no certame, visto que foram contratados, durante o prazo de validade do concurso, terceirizados para exercer a mesma atividade para a qual a reclamante seria contratada. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência do TST sobre a matéria . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001120-85.2016.5.10.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.