JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-23.2017.5.06.0261

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-23.2017.5.06.0261, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26/DF. LICITUDE. Demonstrada possível violação do art. 25, § 1.º, da Lei. 8.987/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26/DF. LICITUDE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim dos tomadores do serviço. 2. Quanto à tese de subordinação pessoal, o Tribunal Regional consignou apenas que " evidente a prestação dos serviços do Autor, como eletricista, de forma pessoal, exclusiva e onerosa, intermediada e a subordinação jurídica consubstanciada na subsunção da força de trabalho em proveito da CELPE, na execução dos atos de ligação, corte e religação de energia, atividades essas que inequivocamente se inserem entre aquelas fundamentais para o sucesso do empreendimento. Configuradas, portanto, as hipóteses contidas nos artigos 2.º e 3.º, da CLT ". Em que pese o entendimento da Corte a quo , verifica-se na hipótese mera subordinação estrutural, própria da terceirização, a qual não se confunde com a subordinação jurídica característica da relação de emprego. Ao que se tem dos autos, a fiscalização exercida pelo representante da tomadora relacionava-se meramente à inspeção da qualidade dos serviços, inclusive quanto ao uso de equipamentos de segurança, não ficando configurada, pois, ingerência direta na realização dos serviços pelos empregados da tomadora. Destaque-se que o controle de qualidade do serviço é um direito da empresa contratante. Essa fiscalização é natural, legítima e não configura intervenção na prestação de serviços. 3. Dessa forma, após a decisão proferida pelo STF, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora sob o fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional desta. 4. Nos termos da decisão proferida no RE 958.252, fica ressalvada apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas demais verbas deferidas na ação, desvinculadas do debate concernente ao vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000219-23.2017.5.06.0261. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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