- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004655-76.2010.5.06.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1.º, DA LEI 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EXCLUSÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Tendo sido mantido o vínculo empregatício com a segunda reclamada, concessionária de energia elétrica, em decorrência do empreendimento de mão de obra terceirizada em atividade finalística da tomadora, esta Oitava Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da violação do art. 25, § 1.º, da Lei 8.987/95, como também da contrariedade à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1.º, DA LEI 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EXCLUSÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). Constatada possível violação do art. 25, § 1.º, da Lei 8.987/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1.º, DA LEI 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EXCLUSÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). No caso dos autos, o acórdão da Oitava Turma considerou o serviço de eletricista essencial aos serviços da concessionária, fornecedora de energia elétrica. Julgou que o contrato firmado constituiu terceirização ilícita, razão pela qual, manteve a decisão regional que reconhecera o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, impõe-se reconhecer a licitude da terceirização dos serviços de eletricista de empresa concessionária de distribuição de energia elétrica . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004655-76.2010.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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