- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-79.2015.5.05.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PARTICIPAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA VIA UNO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA DEIXOU O QUADRO SOCIETÁRIO DA VIA UNO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO PLEITO SUCESSIVO DA RECLAMANTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FORMADORES DO GRUPO ECONÔMICO GARANTIDORES DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. Demonstrada possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PARTICIPAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA VIA UNO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA DEIXOU O QUADRO SOCIETÁRIO DA VIA UNO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO PLEITO SUCESSIVO DA RECLAMANTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FORMADORES DO GRUPO ECONÔMICO GARANTIDORES DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. 1. O Tribunal de origem convenceu-se da formação de grupo econômico na hipótese dos autos em razão apenas da constatação da existência de sociedade entre as empresas. Ocorre que, de acordo com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a formação de grupo econômico exige que haja relação de subordinação hierárquica entre as empresas, pressupondo a existência de controle e de fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Situação esta que não se depreende do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, impedindo a manutenção da condenação solidária declarada no acórdão. 2. Afastada a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, resta o exame do pleito sucessivo formulado pela reclamante: responsabilização da 2.ª reclamada de forma subsidiária, em decorrência da participação da empresa no quadro societário da Via Uno. O Tribunal Regional consigna a inexistência de prova efetiva nos autos atestando a data da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, o que autoriza a manutenção da responsabilização da empresa pelo pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o pacto, em razão do disposto no art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. Ao examinar matéria idêntica à delineada nos autos, envolvendo as mesmas reclamadas, esta Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados apenas em decorrência de sua participação no quadro societário da Via Uno. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000534-79.2015.5.05.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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