- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0001235-40.2015.5.05.0251, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I) AGRAVO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 10/09/2014, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 10/09/2014, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. III) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 10/09/2014, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese , não há registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre os reclamados, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de a recorrente PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ter sido acionista da primeira reclamada - MASSA FALIDA de VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, o que, efetivamente, não ocorreu no feito em exame, conforme se extrai das premissas fáticas consignadas no acórdão regional. Cumpre destacar, entretanto, que a reclamante, em sua petição inicial, requereu a condenação subsidiária da ora recorrente, em razão da sua condição de sócia retirante, caso não fosse reconhecida a responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico. Conforme registrado no acórdão regional, é incontroversa a participação societária da ora recorrente nos quadros da primeira reclamada até 27.11.2012, de modo que, a teor do preceito contido no artigo 1.032 do CC, a sua "responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante". Nessa perspectiva, deve ser mantida a responsabilização subsidiária da ora recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Precedente desta Turma . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001235-40.2015.5.05.0251. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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