- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011369-48.2015.5.03.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA (SÚMULAS 102, I, 126 E 287 DO TST) . Ao apreciar a prova constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC/2015, o Tribunal Regional confirmou a sentença, no sentido de que a autora, enquanto gerente, exercia efetiva função de confiança bancária, a enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT. Nos termos da Súmula 287 do TST, primeira parte, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Considerando-se que ao exame do apelo extraordinário é defeso afastar-se das premissas construídas com base no conteúdo fático-probatório dos autos, não é possível chegar à conclusão diversa, sem que se proceda ao reexame desse arcabouço, sob pena de se afrontar a Súmula 126 do TST. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela recorrente, sobretudo de que exercesse funções meramente técnicas, que não envolvessem qualquer grau de fidúcia diferenciada. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente o reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado nesta fase recursal. Agravo de instrumento não provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional confirmou a sentença de improcedência, consignando que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC, ao demonstrar que havia distinção técnica entre a autora e os paradigmas, que possuíam qualificação superior, ou que detinham direitos personalíssimos decorrentes de histórico funcional, fatos que justificavam o desnível salarial entre os empregados. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela autora, sobretudo de que as condições de trabalho fossem exatamente as mesmas, de modo a justificar o salário isonômico. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há de se falar em preclusão, na medida em que a reclamante postula expressamente na inicial a incidência de correção monetária, não havendo julgamento extra petita em discutir-se sobre o índice a ser aplicado. Trata-se, em verdade, de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1.º, do CPC/2015, e da Súmula 211 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica o IPCA na fase pré-processual, e, após a citação, a taxa Selic (juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. O desprovimento dos embargos declaratórios em virtude da ausência de omissão não impõe, como consequência direta, o reconhecimento do intuito protelatório daquela medida recursal. A interposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e eventual imperícia da parte (sequer observada no caso) não pode impor a condenação, mormente quando houver um juízo de razoabilidade na tese apresentada em sede de embargos. Assim, ausente o intuito protelatório dos embargos, deve ser excluída a multa aplicada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011369-48.2015.5.03.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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