- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000746-75.2018.5.02.0473, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT (SÚMULA 102, I DO TST). Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante, enquanto gerente pessoa jurídica, estava enquadrada no art. 224, § 2.º, da CLT está amparada na prova dos autos, que indicou a existência fidúcia especial, com atribuição de ampla gama de responsabilidades que não podem ser classificadas como de mera rotina. Nestes termos, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST, que dispõe: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297, I, DO TST). Conforme registrado pela Corte de origem, a autora, em sede de recurso ordinário, se limitou a requerer a reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais caso fosse julgado procedente o pedido de horas extras, o que não ocorreu. Portanto, tendo em vista a inexistência de tese expressa no acórdão do Tribunal Regional a respeito da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, a discussão em torno das alegações veiculadas no recurso da reclamante carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST E DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1.1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 1.2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 1.3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC. Súmula 463, I do TST e Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000746-75.2018.5.02.0473. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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