- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0001601-10.2012.5.03.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, I/TST. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por irregularidade de representação, porquanto constatado que o advogado subscritor do recurso não possuía procuração nos autos, tampouco sendo detentor de mandato tácito. 2. A decisão encontra-se de acordo com a diretriz da Súmula 383, I, TST, observando-se que não cabe a concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se trata de hipótese em que verificada a irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ante o indispensável acréscimo de fundamentos, não há falar em recurso manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001601-10.2012.5.03.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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