JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011285-62.2013.5.18.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0011285-62.2013.5.18.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. SÚMULA 383/TST. Denegou-se seguimento ao recurso de revista do réu por se entender correta a decisão regional em que fora reconhecida a irregularidade de representação, uma vez que o advogado que subscreveu o recurso não estava regularmente habilitado nos autos. Referida decisão foi mantida por este Relator. In casu, o r. despacho agravado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC/73), que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, I, do TST, não havendo que se falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogado sem procuração juntada aos autos e sem mandato tácito. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011285-62.2013.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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