- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0001517-92.2017.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E DO ARTIGO 896, §§ 7º E 8°, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula 126/TST e do artigo 896, §§ 7º e 8°, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001517-92.2017.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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