JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001093-81.2017.5.06.0172

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0001093-81.2017.5.06.0172, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS NORMATIVAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST . O juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que o reclamado não observou o artigo 896-A, § 1º-A, I, da CLT. E ao interpor agravo de instrumento, a parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento constante no despacho de admissibilidade, de modo a atrair a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Assim, a existência do referido óbice processual impede o prosseguimento do exame das alegações invocadas pelo reclamado, de modo que fica afastada a existência da omissão alegada. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001093-81.2017.5.06.0172. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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