JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0130414-07.2015.5.13.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0130414-07.2015.5.13.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. Escudado na indicação de preceitos que não protegem a tese recursal, o apelo deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Comprovando-se que, durante o período de treinamento, o autor atendia aos interesses da empresa, faz-se clara a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Enquadra-se a situação na disciplina do artigo 442 do mesmo diploma legal. Agravos de instrumento desprovidos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. CALL CENTER . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Nesse contexto, reconhece-se a licitude da terceirização dos serviços de call center por empresa de telefonia, e, em consequência, se declara que a responsabilidade da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas objeto da condenação é apenas subsidiária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. Recursos de revista conhecidos e providos . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Em razão do decidido no recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130414-07.2015.5.13.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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