- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-85.2017.5.13.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO DE REVISTA . RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Comprovando-se que, durante o período de treinamento, a autora atendia aos interesses da empresa, faz-se clara a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Enquadra-se a situação na disciplina do artigo 442 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. CALL CENTER . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do artigo 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a condenação ao pagamento das obrigações daí decorrentes com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Neste contexto, reconhece-se a licitude da terceirização dos serviços de call center por empresa de telefonia, e, em consequência, se declara que a responsabilidade da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas remanescentes é apenas subsidiária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000282-85.2017.5.13.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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