JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000221-82.2012.5.05.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000221-82.2012.5.05.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada e ficou prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a executada não impugnou os fundamentos assentados no despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam, a inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência da Súmula nº 297 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante " manifestou seu inconformismo contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (' art. 896, § 2º, da CLT' ) e renova parte da argumentação jurídica das matérias de fundo do recurso de revista "; donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo . 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000221-82.2012.5.05.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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