JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000791-22.2012.5.15.0093

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000791-22.2012.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em razão da inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A reclamada, em seu agravo de instrumento, afirmou que foram demonstradas violações legais, que não pretendia revolvimento de fatos e provas e renovou a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Assim, deixou de apresentar impugnação específica ao único fundamento do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Impende esclarecer que no caso não estava configurada a exceção prevista no item II da Súmula supramencionada, uma vez que a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT não foi motivação secundária ou impertinente, mas o único fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso de revista. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000791-22.2012.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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