- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-43.2020.5.22.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista do reclamado, quanto ao tema admitido pelo primeiro juízo de admissibilidade (preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho), cujo provimento prejudica o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO PIAUÍ. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada como professora pelo ente público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem a prévia e indispensável aprovação em concurso público, e que foi formulado na inicial pedido de verbas eminentemente trabalhistas. 3 - No caso concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para, reformando a sentença, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, registrando expressamente no acórdão recorrido (trecho transcrito) o entendimento de que se insere na competência material da Justiça do Trabalho a " solução de demandas que envolvam contrações precárias ". 4 - Contudo, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 5 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: "Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (..) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la" (..) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgados do TST no mesmo sentido. 6 - A conclusão adotada pelo TRT na hipótese vertente é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante, em razão do provimento do recurso de revista do estado reclamado para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anulando todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Piauí. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-43.2020.5.22.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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