- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001292-86.2019.5.22.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado quanto aos demais temas. 2 - No caso, incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pelo ente público reclamado, sem concurso público, para exercer trabalho temporário de professora no período de 30/3/2015 até 31/12/2017, posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. 3 - O Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) Assim, por se tratar de uma modalidade excepcional de admissão regular na Administração Pública, sem prévia aprovação em certame público, necessária a configuração estrita dos requisitos previstos no art. 37 da CF, a saber, lei autorizadora, temporariedade do contrato e a excepcionalidade do interesse público. No caso, além de não comprovada a existência de lei autorizadora da contratação temporária, a duração do vínculo por mais de 2 anos para o exercício de função de professor não atende os requisitos da temporariedade contratual e da situação de excepcional interesse público. (...) Desta feita, ausentes os requisitos para contratação temporária de excepcional interesse público (CF, at. 37, IX), e considerando que a situação dos autos envolve a contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), caracterizada está a nulidade contratual. Nesse contexto, não comprovada a regular inserção da parte trabalhadora em relação jurídico-administrativa típica, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime geral celetista, o que atrai a configuração da competência material da Justiça do Trabalho" . 4 - Contudo, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 5 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: " Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (..) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la " (..) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 6 - Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 7 - Registra-se que, ao contrário do afirmado pela reclamante, não houve qualquer contrariedade à Súmula n° 126 do TST, uma vez que a questão foi solucionada com base nas próprias premissas registradas pelo Tribunal Regional, bem como nos fatos tidos com incontroversos nos autos. 8 - Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anulando todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Piauí. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001292-86.2019.5.22.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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