JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010119-23.2020.5.15.0116

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010119-23.2020.5.15.0116, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Preliminarmente, destaque-se que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931"). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 4 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 6 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - Na hipótese dos autos, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa "in eligendo" e "in vigilando" em razão da falta de comprovação da prestação de garantias pela prestadora de serviços capazes de assegurar o fiel cumprimento do contrato, imputando ao ente público o ônus da prova. Registrou a Corte Regional que "caberia à recorrente, no momento da contratação, exigir prestação de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, ou qualquer outra forma de assegurar o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas em caso de inadimplemento e ruptura contratual. No entanto, o recorrente não demonstrou ter exigido da primeira reclamada garantia financeira capaz de assegurar o pagamento das verbas trabalhistas dos empregados em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços". 8 - Por outro lado, especificamente no tocante à culpa "in vigilando", o próprio ente público admite nas razões do recurso de revista que não fiscaliza de forma plena a prestadora de serviços, pois alega que a competência para tanto não seria sua. Consignou, nesse aspecto, que ao fazer "(...) parte [da] Administração Estadual Indireta pode e deve fiscalizar a execução do OBJETO contratual, mas nunca as relações trabalhistas em si, restando juridicamente impossível a configuração de culpa in vigilando da recorrente. A recorrente até exige comprovação, por parte da contratada, dos recolhimentos previdenciários e fundiários mensais dos empregados que prestam serviço junto ao contratado como se demonstrou pelas guias de recolhimento acostadas aos autos às fls. 173 e seguintes ID. 29bbce9, mas ir além disso, seria no mínimo, exercer funções ligados ao Ministério do Trabalho e Emprego". 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010119-23.2020.5.15.0116. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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