- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020280-14.2018.5.04.0781, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A exclusão da subsidiariedade somente aproveita ao devedor subsidiário, pois lhe garante a impossibilidade de ser acionado caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Dessa forma, a devedora principal não tem interesse em pleitear a exclusão da subsidiariedade de outra empresa quanto às obrigações de sua responsabilidade. À míngua do necessário interesse recursal, o Recurso de Revista não merece processamento, sendo despiciendo o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. CONTATO COM ÁGUA SANITÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 448, I desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade para o empregado que utiliza produtos comuns de limpeza que contêm em sua composição álcalis cáusticos, como a água sanitária. 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. De acordo com o entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 448 desta Corte uniformizadora, " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 4 . A partir dessa lógica, muito embora a fabricação e o manuseio dos álcalis cáusticos estejam classificados como atividades insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse fato, por si só, não assegura ao obreiro o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que o "manuseio" previsto na referida norma pressupõe o contato com os álcalis cáusticos em seu estado bruto ou puro, não bastando, pois, que o produto utilizado em limpeza os tenha em sua composição. 5 . Esta Corte superior já se posicionou no sentido de que a utilização de produtos de limpeza que tenham em sua composição álcalis cáusticos não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. 6. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020280-14.2018.5.04.0781. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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