JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020509-12.2018.5.04.0251

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020509-12.2018.5.04.0251, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMUM. AUSÊNCIA DE CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA FORMA PURA. SÚMULA Nº 448. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 448, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMUM. AUSÊNCIA DE CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA FORMA PURA. SÚMULA Nº 448. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza comum não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque nos referidos produtos não existe concentração pura de álcalis cáusticos, mas apenas mistura, o que não se enquadra na previsão contida na NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 448, I. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base no laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com materiais de limpeza (água sanitária e detergentes), que continham álcalis cáusticos em sua composição, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual, dissentiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020509-12.2018.5.04.0251. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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