JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002876-21.2016.5.02.0372

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002876-21.2016.5.02.0372, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do reclamante à progressão por merecimento prevista no Plano de Cargos e Salários, quando constatada, pelo Tribunal Regional, que " a progressão não está embasada apenas em critérios objetivos, dependendo também de avaliação de desempenho, assiduidade e disponibilidade orçamentária ". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho; b ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos da mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR EM FERIADO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir o pagamento de parcelas vincendas em relação às horas extras reconhecidas em juízo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, considerou indevida a condenação em parcelas vincendas, ao fundamento de que " a prestação de sobrejornada é situação extraordinária, não cabendo ao julgador atribuir condenação com fundamento em presunção relativa a período futuro e incerto, pois as condições de trabalho são suscetíveis de mudanças, sendo vedada a prolação de decisão condicional, nos termos do parágrafo único do artigo 492 do CPC 2015 ". 3. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes da SBDI-I do TST e de todas das Turmas desta Corte superior. 4. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não ser possível a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas de horas extras, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002876-21.2016.5.02.0372. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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