JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020442-50.2019.5.04.0271

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020442-50.2019.5.04.0271, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PARTE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - SÚMULA Nº 383 DO TST. 1. O subscritor do recurso de revista não detém procuração válida nos autos, tampouco desfruta de mandato tácito, porquanto não compareceu às audiências cujas atas se encontram no processo. 2. À luz da nova redação da Súmula no 383 desta Corte, não é admissível a interposição de recurso por advogado que não detém procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta ou mandato tácito e em situações excepcionais para evitar a ocorrência de preclusão, decadência e prescrição, bem como para a prática de ato considerado urgente. E , neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em 0 5 (cinco) dias (art. 104 do CPC). Acrescente-se que, nos casos em que o relator verificar a irregularidade na procuração ou no substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 0 5 (cinco) dias para sanar o vício. 3. A hipótese vertente, contudo, não se amolda a nenhuma das situações descritas, uma vez que o advogado que interpôs o recurso de revista não detinha mandato nos autos, não sendo o caso de determinação de regularização, nos termos da Súmula no 383, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020442-50.2019.5.04.0271. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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