- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101065-71.2019.5.01.0017, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA - INAPLICABILIDADE. 1. O processo do trabalho é uno, porquanto a execução não se forma por meio do ajuizamento de ação executiva autônoma, tratando-se de uma fase processual subsequente à fase de cognição. 2. Nos termos do art. 878 da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 3. Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, é impossível reconhecer a prescrição intercorrente ou superveniente da pretensão executiva trabalhista. Incide a Súmula nº 114 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101065-71.2019.5.01.0017. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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