JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010352-10.2016.5.03.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010352-10.2016.5.03.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta C. Corte, seguindo jurisprudência do STF, é no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual o candidato fora aprovado mediante concurso público convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a administração pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Precedentes, inclusive da SDI-I desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010352-10.2016.5.03.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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