- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021045-45.2019.5.04.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING . UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o utilizado de forma espontânea em regulamento interno da recorrente. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ÁREA DE ISOLAMENTO. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de junho de 2019. Registrou a conclusão da perícia no sentido de que foram identificados, nas atividades e nos locais de trabalho da reclamante, agentes insalubres definidos no Anexo 14 da NR-15, enquadrados no grau máximo. Atestou que a autora trata de todo o tipo de patologia e habitualmente tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, tais como HIV, meningite, klebsiella, citomegalovírus e sífilis, manuseando objetos de uso pessoal desses pacientes, bem como instrumentos e materiais hospitalares não previamente esterilizados por eles utilizados, bem como a reclamante não utiliza os equipamentos de proteção adequados para as suas atividades, consoante NR 9 (item 9.1.5) e NR 6 (item 6.6.1). Anotou que a análise das atividades desenvolvidas pela reclamante e descritas no laudo permite concluir que seu trabalho incluía o atendimento de pacientes, de forma habitual, com doenças infectocontagiosas, assim como o conteúdo dos relatórios anexados, relativos ao ano de 2019, confirmam a ocorrência das doenças infectocontagiosas no ambiente de trabalho da autora. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021045-45.2019.5.04.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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