- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020305-87.2019.5.04.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DO EMPREGADO. NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a despeito de a norma regulamentar da empresa prever como base de incidência o salário base do servidor. Decisão regional em consonância com jurisprudência firme do TST , no sentido de considerar que , em tal situação precedente, a posterior redução da base de cálculo, ainda que motivada pela superveniente decisão do STF fixando o salário mínimo como base de incidência, constitui alteração contratual lesiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, AINDA QUE NÃO INSERIDOS EM ÁREA DE ISOLAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º , DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise do quadro fático-probatório, consignou expressamente que a reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de forma permanente e habitual. Registrou-se ainda que a percepção do adicional em grau máximo independe dos portadores de doenças infectocontagiosas estarem ou não em isolamento. Inicialmente, cabe destacar que o entendimento do Regional, no sentido de " ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, diante do contato direto e permanente da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em unidades de isolamento " (fl. 401), está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual do TST, circunstância que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, diante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela recorrente, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020305-87.2019.5.04.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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