JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001643-72.2016.5.19.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0001643-72.2016.5.19.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST . O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso , consoante se extrai do acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a Executada, não houve reconhecimento de grupo econômico com base na coisa julgada formada em autos estranhos ao processo. Conforme destacou o TRT, o Juízo de primeiro grau, em face do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico formulado pelo Exequente, determinou o chamamento ao processo da Recorrente, apenas citando o julgado referente ao processo AP-0000537-68.2013.5.19.0007. Ademais, não se constata a violação do princípio da legalidade, tampouco o alegado cerceio do direito de defesa, haja vista que não restou demonstrado nos autos a criação de qualquer obstáculo de acesso à jurisdição, tendo sido resguardados à Recorrente os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto é que a parte vem se utilizando dos recursos previstos na legislação processual, o que pode ser observado mediante a interposição de vários recursos. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001643-72.2016.5.19.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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