- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0061900-84.2005.5.02.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST . A inclusão da empresa que compõe o grupo econômico, na fase de execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não implica ofensa aos princípios do devido processo legal e do acesso ao duplo grau de jurisdição ou supressão de instância, uma vez que concedida à Parte a oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa. Ademais, no caso dos autos, a Corte de origem registrou a seguinte premissa, inconteste à luz da Súmula 126/TST: " Da mesma forma, registre-se que a recorrente tomou ciência de sua inclusão na execução e poderá utilizar dos remédios e recursos cabíveis na esfera processual". (g.n.) Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0061900-84.2005.5.02.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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