JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100580-77.2017.5.01.0264

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0100580-77.2017.5.01.0264, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria suscitada pelas Embargantes é inovatória, pois não constou do agravo de instrumento, tampouco foi objeto do recurso de revista. Insta destacar que o tema ora brandido sequer foi objeto de recurso ordinário para o TRT , nem foi devolvido ao TST em sede de recurso de revista, estando configurada a preclusão para introduzi-la apenas em sede dos presentes embargos de declaração. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais o Embargante alega ter havido omissão - " indenização por danos materiais ", " valor arbitrado a título de indenização por dano moral " e " honorários sucumbenciais " - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100580-77.2017.5.01.0264. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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