JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002618-89.2018.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 1002618-89.2018.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão e contradição - " cumprimento dos requisitos para a deflagração da greve e ajuizamento do dissídio coletivo " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002618-89.2018.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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