- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-20.2014.5.12.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende ao requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ISONOMIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE. Ante a demonstração de dissenso jurisprudencial, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ISONOMIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE. (violação aos artigos 5º, I, 7º, XXXIV, 37, II e XIII, da Constituição Federal, 12 da Lei 6.019/1974, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 297 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). O Plenário do STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. No caso concreto, ao entender que a terceirização operada entre as reclamadas ocorreu de forma ilícita, determinando a equiparação salarial da autora com os ocupantes do cargo de escrivão de polícia, o Colegiado a quo contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral). Por essa razão, deve ser afastada a ilicitude da terceirização, bem como o reconhecimento da isonomia salarial pretendida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001093-20.2014.5.12.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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