- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000505-67.2014.5.03.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . VÍNCULO / ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, o que afasta o fundamento da ofensa à coisa julgada. Na hipótese dos autos , esta Relatora entendeu, com fundamento no contexto probatório estabelecido pela Corte Regional, pela licitude da terceirização de serviços e pela inexistência de prova de subordinação estrutural (fraude trabalhista), afastando o vínculo de emprego com o tomador de serviços e as diferenças salariais decorrentes da isonomia. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedente específico. Agravo não provido. II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - CEF EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO/ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . TOMADORA DE SERVIÇOS. Por meio de decisão monocrática, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da primeira reclamada para afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. A segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, afirma a impossibilidade da sua responsabilização subsidiária de forma automática, por se tratar de entidade da Administração Pública. Em face de tais alegações, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do apelo revisional . Agravo provido . III - RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO / ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. No caso dos autos, não se trata de terceirização comum, mas sim de reconhecimento da licitude da terceirização empreendida com fundamento na nova jurisprudência adotada pelo STF (RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324) e ratificada por este Tribunal. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Dessa forma, afastada a ilicitude da terceirização e mantida a responsabilidade secundária do contratante, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue os pedidos referentes à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, entidade pública, em face do atual entendimento da Suprema Corte (RE 760931/DF), quanto aos créditos trabalhistas remanescentes deferidos à parte reclamante. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000505-67.2014.5.03.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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