JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-05.2013.5.03.0043

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-05.2013.5.03.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, e sequer o v. acórdão em sede de embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Ante a razoabilidade da tese violação aos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que o serviço desempenhado pela reclamante estava diretamente vinculado à dinâmica operacional do Banco reclamado, contribuindo diretamente com a atividade-fim da instituição bancária, razão pela qual constatou a configuração da subordinação estrutural, e, nesse contexto, declarou a ilicitude da terceirização e a formação do vínculo de emprego diretamente com o BANCO BRADESCO S.A, tomador dos serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000621-05.2013.5.03.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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