JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003933-04.2013.5.12.0054

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0003933-04.2013.5.12.0054, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, e 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA (alegação de violação dos artigos 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal). A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no art. 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a " defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaque-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, a ação trabalhista tem por objeto o pagamento de diferenças de horas extras apuradas a partir da utilização do divisor 150 para os empregados com jornada contratual de seis horas e do divisor 200 para os empregados com jornada contratual de oito horas. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, ainda que dos não associados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - DIVISORES 150 E 200 - SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI e LIV, 7º, XIII, XV e XXVI, e 170 da Constituição Federal, 64 e 224, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 515, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973 e 422 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nº 113 e 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras das bancárias substituídas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação dos artigos 133 da Constituição Federal, 790, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 20 do Código de Processo Civil de 1973, 14 da Lei nº 5.584/70 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e à Orientação Jurisprudencial nº 350 e divergência jurisprudencial). Prejudicada a análise do tema, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista no tema " bancário - divisores 150 e 200 - sábado como dia de repouso remunerado ", no sentido de julgar improcedente a reclamação trabalhista, de modo que não subsiste a condenação do reclamado quanto ao pagamento de honorários de advogado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003933-04.2013.5.12.0054. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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