JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010090-87.2015.5.03.0081

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010090-87.2015.5.03.0081, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 535, II e 458 do CPC/73 e contrariedade à OJ nº 115 da SBDI-1do TST). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do artigo 535, inciso II, do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA (alegação de violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal, 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 267, VI, e 295, II, do CPC e divergência jurisprudencial). A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual referida no artigo 8º, III, da Carta Política, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a " defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaque-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, tendo o Plenário concluído, por maioria, que tal atuação pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. No caso dos presentes autos, o TRT concluiu pela legitimidade da representação sindical em ação trabalhista que tem por objeto o pagamento de diferenças de horas extras, apuradas a partir da utilização do divisor 150 para os empregados com jornada contratual de seis horas e do divisor 200 para os empregados com jornada contratual de oito horas, além de debate sobre a proteção do trabalho da mulher. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento do STF e desta Corte acerca da matéria. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (alegação de violação aos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, entendendo que o referido dispositivo celetista é dirigido exclusivamente às trabalhadoras. Nesses termos, a decisão do Colegiado a quo , quanto à constitucionalidade do artigo 384 da CLT, mostra-se alinhada à jurisprudência consolidada por este Tribunal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (alegação de violação aos artigos 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, 333, I, e 460, caput e parágrafo único, do CPC e 818 da CLT). A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende ao requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 64 da CLT, contrariedade à Súmula nº 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Demonstrada a contrariedade da Súmula 124 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 64 da CLT, contrariedade à Súmula nº 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras das bancárias substituídas contraria o posicionamento pacificado nesta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010090-87.2015.5.03.0081. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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